Artigo 1º do Decreto de 9 de Agosto de 1994
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 3 de dezembro de 1991, a concessão deferida à Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda., pelo Decreto nº 78.481, de 28 de setembro de 1976 , que, posteriormente, passou a denominar-se Rádio e Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.