JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, a área de terra que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.