Artigo 2º do Decreto de 8 de Agosto de 1994
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, as áreas de terra que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.