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Artigo 78 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 78

Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.

Art. 78 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934