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Artigo 72 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 72

Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.

Parágrafo único

Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.

Art. 72 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934