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Artigo 61, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 61

É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

Parágrafo único

Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.

Art. 61, Parágrafo Único do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934