Artigo 56 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.