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Artigo 56 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 56

Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.

Art. 56 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934