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Artigo 51 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 51

Neste regulamento administrativo se disporá:

a

sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam;

b

sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art. 48.