Artigo 51 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Neste regulamento administrativo se disporá:
a
sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam;
b
sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art. 48.