Artigo 42, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único
As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.