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Artigo 42, Parágrafo Único do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 42

Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único

As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.