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Artigo 36, Parágrafo 1 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 36

É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.

§ 1º

Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º

O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.

Art. 36, §1º do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934