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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 2º

São águas públicas de uso comum:

a

os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

b

as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

c

as correntes de que se façam estas águas;

d

as fontes e reservatórios públicos;

e

as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";

f

os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

§ 1º

Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.

§ 2º

As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.

§ 3º

Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.

Art. 2º, §1º do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934