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Artigo 197 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 197

A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.

Art. 197 do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934