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Artigo 193, Parágrafo 2 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 193

Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:

a

as existentes em cursos do domínio da União;

b

as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;

c

as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;

d

aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado.

§ 1º

As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.

§ 2º

As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.

Art. 193, §2º do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934