JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190, Parágrafo 2 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

Acessar conteúdo completo

Art. 190

Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.

§ 1º

As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.

§ 2º

Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.

Art. 190, §2º do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934