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Artigo 189, Parágrafo 1 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 189

Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos. (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

§ 1º

As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir. (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)

§ 2º

As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.