Artigo 183, Alínea b do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a
à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores;
b
à indicação do quadro do seu pessoal;
c
à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.
Parágrafo único
Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.