Artigo 172, Alínea b do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 172
A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a
por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;
b
de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.