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Artigo 172, Alínea b do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 172

A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a

por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;

b

de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.

Art. 172, b do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934