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Artigo 171, Parágrafo 1, Alínea c do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 171

As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.

§ 1º

O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:

a

à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;

b

à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c

à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d

às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e

do capital atual e futuro a ser empregado;

f

aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;

g

aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.

Art. 171, §1º, c do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934