Artigo 171, Parágrafo 1, Alínea c do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 171
As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§ 1º
O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:
a
à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b
à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c
à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d
às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;
e
do capital atual e futuro a ser empregado;
f
aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;
g
aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.