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Artigo 158, Alínea d do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 158

O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

a

à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:

b

à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

c

à exata compreensão - 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

d

ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

Art. 158, d do Código de Águas - Decreto 24.643 /1934