Artigo 158, Alínea b do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
a
à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b
à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c
à exata compreensão - 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;
d
ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.