Artigo 144, Alínea d do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:
Remissões - Leis
a
proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;
b
examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;
c
fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d
exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.