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Artigo 143, Alínea e do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 143

Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais:

a

da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b

da salubridade pública;

c

da navegação;

d

da irrigação;

e

da proteção contra as inundações;

f

da conservação e livre circulação do peixe;

g

do escoamento e rejeição das águas.