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Artigo 120, Parágrafo 4 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.


Art. 120

A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz, nos outros casos.

§ 1º

Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este prédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o prêço da indenização.

§ 2º

Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será o mesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que eles nomearem.

§ 3º

A indenização não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo prêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr necessária, em toda a extensão do aqueduto.

§ 4º

Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área.