Artigo 102 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Art. 102
Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Decreta o Código de Águas.
Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.