Artigo 1º do Decreto de 8 de Agosto de 1994
Renova a concessão outorgada à Televisão Chapecó S.A, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 17 de agosto de 1993, a concessão deferida à Televisão Chapecó S.A, cuja outorga primitiva foi concedida á Rádio e Televisão Cultura S.A, pelo Decreto nº 81.906, de 10 de julho de 1978 , que, mediante cisão da empresa, transferiu a concessão para a Televisão Chapecó S.A, conforme Exposição de Motivos nº 81/83-GM, de 7 de julho de 1983, sendo o prazo residual da outorga mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.