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Artigo 5º, Inciso I do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.


Art. 5º

Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda. (...)" " Art. 3º Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá:

I

à Secretaria do Patrimônio da União: (...)" II - à Secretaria de Habitação: (...)"