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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.


Art. 4º

A Presidência da República, por intermédio da sua Secretaria Geral, e o Ministério da Fazenda deverão assegurar à Comissão o apoio técnico e administrativo, inclusive de pessoal, necessário ao eficiente exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela Comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.