Artigo 4º, Inciso III do Decreto de 4 de Agosto de 1994
Concede à empresa AEROMEXPRESS S.A C.V., autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
a empresa Aeromexpress S.A. de C.V. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
II
todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, aos regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem:
III
a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV
qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
V
ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e o México, concluído na Cidade do México, no dia 17 de outubro de 1966, revisado e atualizado em 20 de abril de 1994, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;
VI
a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida:
VII
para efeito do artigo 5º do referido Acordo Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.