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Artigo 1º do Decreto de 1º de Agosto de 1994

Renova a concessão outorgada à TV Globo de São Paulo Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à TV GLOBO DE SÃO PAULO LTDA., pelo Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de 1952 , cujo prazo foi renovado pelo Decreto nº 80.973, de 9 de dezembro de 1977 , e mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga à renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto de 1º de Agosto de 1994