Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto de 1º de Agosto de 1994

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., cuja outorga primitiva foi concedida pelo Decreto nº 45.047, de 12 de dezembro de 1958 , à Rádio Bandeirantes S.A., que, posteriormente, foi autorizada a alterar sua denominação social e tipo societário, sendo renovada pelo Decreto nº 80.917, de 2 de dezembro de 1977 , e mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos.