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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 26 de Julho de 1994

Renova por quinze anos a concessão outorgada à Empresa Paulista de Televisão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 12 de fevereiro de 1991, a concessão outorgada à Empresa Paulista de Televisão Ltda., mediante Decreto nº 76.777, de 11 de dezembro de 1975 , sendo o prazo residual da outorga mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1994