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Decreto de 21 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alterações do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS

Decreto de 21 de Junho de 1994 ). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. DECRETA:

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as alterações no Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 25 de março de 1994 e 22 de abril de 1994, nos artigos 5º e 57, respectivamente, que passam a ter a seguinte redação: " Art. 5º O Capital Social é de CR$ 2.715.260.221.600,00 (dois trilhões, setecentos e quinze bilhões, duzentos e sessenta milhões, duzentos e vinte e um mil e seiscentos cruzeiros reais), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentas e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas." " Art. 57 A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente:

I

reforma do Estatuto;

II

abertura, aumento, subscrição de novas ações ou redução do capital social;

III

emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda quando em tesouraria, bem como quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior;

IV

renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de Subsidiárias;

V

constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias;

VI

permuta de ações ou outros valores mobiliários de sua emissão ou de Subsidiárias;

VII

participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades;

VIII

alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade e de emissão de Subsidiárias;

IX

alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas Subsidiárias."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994