Decreto de 9 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a área de terra que menciona.
Decreto de 9 de Junho de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 9 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a área de terra de propriedade particular, no total de 54,54 km ² , necessária à instalação do canteiro de obras e à formação da bacia de acumulação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Miranda, no Rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia, Uberaba, Indianópolis e Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 701.501/81-0.
Parágrafo único
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco MRR-2D, situado na margem direita do Rio Araguari, Estado de Minas Gerais, município de Indianópolis, no encontro do limite da área do canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Miranda com a curva de nível de elevação 696m - referente ao limite de aquisição de terras para o reservatório desta usina - acerca de 260m da margem direita do Córrego Boa Vista e deste, aproximadamente 1.000m da confluência com o Rio Araguari; segue pela citada curva até o marco MM-1D, ponto máximo de aquisição no Córrego Boa Vista; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-2D, ponto máximo de aquisição no Córrego das Posses; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-3D, ponto máximo de aquisição no Ribeirão das Furnas; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-4D, ponto máximo de aquisição no Córrego Saltinho, divisor dos municípios de Indianópolis e Nova Ponte; segue pelo limite de aquisição, na cota 696m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-5D, situado na margem direita do Rio Araguari, Município de Nova Ponte; atravessa o citado rio até sua margem esquerda, ainda no Município de Nova Ponte, até alcançar o marco MM-4E; segue pelo limite de aquisição na cota 696m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o marco MM-3E, ponto máximo de aquisição no Rio Claro, divisor dos municípios de Nova Ponte e Uberaba; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o marco MM-2E, ponto máximo de aquisição no Ribeirão da Rocinha, divisor dos municípios de Uberaba e Uberlândia; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o marco MM-1E, ponto máximo de aquisição no Córrego Monjolinho; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem decrescente das estacas, até o marco MRR-8AE, situado na cota de aquisição 696m, deste marco, segue com os seguintes rumos e distâncias: 88º00'NO e 640m, 16º42'SO e 104m, 15º57'SE e 74m, 73º27'SO e 766m, 17º00'NO e 403m; 86º10'SO e 1.038m, 45º30'SO e 1.964m, até o marco D; 40º57'NO e 42m, 45º26'NE e 1.982m, 10º50'NE e 439m, 53º00'SO e 111m, 51º20'NO e 503m, até encontrar o Córrego do Veadinho; deste ponto, segue pelo citado córrego, no sentido de jusante, por uma distância aproximada de 1.407m; deste ponto, segue com os seguintes rumos e distâncias: 75º23'NO e 241m, 23º02'NE e 439m, 80º00'SO e 173m, 51º20'NO e 130m, 13º08'NO e 310m, até chegar ao marco E; deste marco, segue com os rumos e distâncias de 84º17'NE e 330m, 0º00'N e 1.468m, até atingir a margem esquerda do Rio Araguari; deste ponto, acompanha a citada margem, no sentido de jusante, por uma distância aproximada de 3.956m, atravessa o rio para a sua margem direita, toma o rumo de 0º00'N e segue por uma distância de 468m, até encontrar a cerca lateral da faixa de domínio da BR-365. Atravessa esta rodovia e segue até alcançar o marco F, situado junto à cerca lateral da faixa de domínio; segue por esta cerca por uma distância de 2.028m, até encontrar o marco G; deste marco, prossegue com o rumo 0º00'S, atravessa novamente a BR-365 e percorre uma distância de 1.000m, até atingir o Córrego Canta Galo; segue por este córrego, no sentido de jusante, por uma distância aproximada de 60m, deste ponto deflete à esquerda com os seguintes rumos e distâncias: 28º11'SE e 964m, 53º08'NE e 100m, 67º45'NE e 497m, 27º00'SE e 28m, 43º00'NE e 386m, 40º09'NE e 1.300m, até o marco MRR-2D, onde teve início esta descrição.
Art. 2º
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1994