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Artigo 6º do Decreto de 20 de Maio de 1994

Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda e demais órgãos do Poder Executivo darão prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização de guias de importação e a outras medidas necessárias à aceleração das providências administrativas e à implementação do Programa Emergencial.