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Artigo 4º do Decreto de 20 de Maio de 1994

Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia.

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Art. 4º

As obras e serviços constantes do Programa Emergencial terão garantidos suas prioridades como de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.