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Artigo 2º do Decreto de 20 de Maio de 1994

Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará imediata liberação dos recursos financeiros para o Ministério de Minas e Energia, a quem compete a Coordenação do Programa Emergencial, que os repassará à Eletronorte e à Ceron.