Artigo 1º do Decreto de 16 de Maio de 1994
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 4 de maio de 1994, que dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Interministerial voltado para a racionalização dos gastos com a saúde e a melhoria de atendimento à população.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto de 4 de maio de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º terá a seguinte composição: I - Secretário-Executivo da Seplan/PR, que o coordenará; II - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; III - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; IV - Secretário de Assistência a Saúde do Ministério da Saúde; e V - Diretor-Executivo da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Parágrafo único. O Ministério Público Federal indicará, dentre seus membros, um representante que acompanhará, na qualidade de observador, os trabalhos afetos ao GT."