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Artigo 2º do Decreto de 13 de Abril de 1994

Aprova a alteração da natureza jurídica da associação civil estrangeira Terre des Hommes.

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Art. 2º

Fica a fundação referida no art. 1º obrigada a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.