JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 22 de Janeiro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A CEMIG fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e no Decreto-lei nº 1.075, de 1970.

Art. 3º do Decreto /1991