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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 1º de Fevereiro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

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Art. 3º

O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:

I

coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º, por ele designados em portaria;

II

convidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;

III

constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;

IV

convidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.