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Artigo 2º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Energia.

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Art. 2º

A Comissão Nacional de Energia será integrada pelos Ministros de Estado:

I

Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

II

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III

da Fazenda;

IV

dos Transportes;

V

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;

VI

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

de Minas e Energia;

VIII

da Ciência e Tecnologia.

IX

do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 21 de julho de 1994).

X

das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de dezembro de 1994).