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Decreto de 31 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

Decreto de 31 de Janeiro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), a área de terra de propriedade particular, no total de 9.243,02m², necessária à instalação da Subestação Jardim Marajó, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e a planta constantes do Processo nº 29000.007148/91-59.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no Marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Jardim Marajó, no lado direito da Estrada Municipal que interliga os bairros Parque Universitário e Mário Marcondes, no sentido do bairro Mário Marcondes, localizado a 734,00m, medidos após o entroncamento da rua Aglaia com a referida Estrada Municipal, continuação da Avenida Camucim; segue com o rumo e distância NW 83º38' - 95,53m, margeando a referida Estrada Municipal, até o Marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 84º00', segue com o rumo e distância NE 12º22', -102,00m, margeando a estrada particular de acesso à Cerâmica Mingone, até o Marco nº 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00', segue o rumo de distância SE 77º938' - 95,00m, até o Marco nº 4, deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância SW 12º22' - 92,59m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1994