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Artigo 4º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

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Art. 4º

A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão, na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 4º do Decreto /1991