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Artigo 5º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Regimentos Internos do GCCE e da SEC, serão revistos pelo GCCE, para adequação às diretrizes do presente Decreto.

Art. 5º do Decreto /1991