Artigo 4º, Inciso VI do Decreto de 18 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCCE, por intermédio de órgão de sua estrutura da administrativa, apropriado para exercer as funções de Secretaria Executiva do PROCEL-SEC, com as seguintes atribuições:
I
operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCCE;
II
prover suporte técnico e administrativo ao GCCE, no que concerne às suas atividades;
III
analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCCE seu enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Programa;
IV
manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;
V
acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;
VI
promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;
VII
regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCCE, coordenar o desenvolvimento do programa em área ou órgão específico;
VIII
executar as decisões do GCCE; e
IX
desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.