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Artigo 4º, Inciso V do Decreto de 18 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

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Art. 4º

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCCE, por intermédio de órgão de sua estrutura da administrativa, apropriado para exercer as funções de Secretaria Executiva do PROCEL-SEC, com as seguintes atribuições:

I

operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCCE;

II

prover suporte técnico e administrativo ao GCCE, no que concerne às suas atividades;

III

analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCCE seu enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Programa;

IV

manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;

V

acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;

VI

promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;

VII

regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCCE, coordenar o desenvolvimento do programa em área ou órgão específico;

VIII

executar as decisões do GCCE; e

IX

desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

Art. 4º, V do Decreto /1991