JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 18 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE tem as seguintes atribuições:

I

estabelecer as metas de médio e longo prazo para o PROCEL;

II

compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do PROCEL, visando à sua consecução;

III

definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;

IV

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;

V

atribuir ou delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização; e

VI

encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no item IX do art. 2º do Decreto nº 99.250, de 1990.

Art. 3º do Decreto /1991