Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE/PROCEL), que será integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
II
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
I
Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
II
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
III
Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário Executivo do PROCEL;
IV
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
IV
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
V
Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;
VI
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VII
representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII
representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;
IX
representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X
representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo único
O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
Art. 2º
As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
I
Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
II
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
III
Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IV
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
V
Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VI
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VII
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIII
representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IX
representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
X
representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Parágrafo único
O GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Art. 2º
As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
I
pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b
Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c
Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
II
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g
Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h
Confederação Nacional do Comércio CNC.
Parágrafo único
O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).