Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 18 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE/PROCEL), que será integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
II
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
I
Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
II
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
III
Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário Executivo do PROCEL;
IV
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
IV
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
V
Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;
VI
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VII
representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII
representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;
IX
representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X
representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo único
O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
Art. 2º
As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
I
Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
II
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
III
Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IV
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
V
Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VI
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VII
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIII
representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IX
representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
X
representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Parágrafo único
O GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).