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Artigo 2º, Inciso II, Alínea f do Decreto de 18 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

I

pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a

Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b

Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c

Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

II

por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a

Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b

Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

d

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

e

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

f

Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

g

Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

h

Confederação Nacional do Comércio CNC.

Parágrafo único

O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Art. 2º, II, f do Decreto /1991